Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 259/2023-RELT2

12.1. Adoto o relatório elaborado pelo Conselheiro Relator Manoel Pires dos Santos.

12.2. No que tange a conclusão do voto originário destes autos, data vênia, divirjo do entendimento do Relator em conhecer e no mérito dar provimento parcial, ao Recurso Ordinário de nº 9402/2021, haja vista a decisão não estar cumprindo o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, que diz:

“Art. 1º Serão admitidos a julgamento em ambiente denominado Sessão Virtual os processos de competência do Pleno e das Câmaras, próprios das sessões ordinárias, cuja classe processual seja:

(...)

VII – processos de competência do Pleno e das Câmaras, próprios das sessões ordinárias, desde que não haja divergência nos posicionamentos da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas com o voto do relator a ser submetido ao respectivo órgão colegiado.”

12.3. Nesse sentido, Coordenadoria de Recurso (evento 8), e o Corpo Especial de Auditores (evento 9) manifestaram seu entendimento por conhecer, para no mérito negar provimento ao recurso, divergindo do voto do Relator, que é por dar provimento parcial.

12.4. Assim, constatada a divergência de entendimento do voto exposto com a unidade técnica e o Corpo Especial de Auditores, a matéria deveria ser votada na Sessão Plenária por videoconferência e não na virtual.

12.5. Nessa vertente, sem adentrar ao mérito, e seguindo na íntegra o que diz o art. 1º, inciso VII, da Instrução Normativa TCE/TO, nº 01/2020, pugno pela remessa deste processo a Sessão Plenária competente, evitando assim, arguição de nulidade.

É como voto.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2023 às 14:36:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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